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25 de Abril de 2024
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    O Inquérito Policial

    Prazos, forma de deflagração e características

    Publicado por Luiz Martins
    há 6 anos

    Este singelo trabalho, longe de pretender exaurir o tema, busca levar ao interessado, uma visão panorâmica sobre o inquérito policial, abordando, as questões relacionadas à prazo, forma de deflagração e características.

    O inquérito policial é um procedimento investigatório criminal, impreterivelmente escrito, de cunho administrativo, essencial e exclusivo do Estado, exercido pela polícia judiciária, sob a presidência da autoridade policial e tem por objeto a elucidação das circunstâncias em que determinada infração penal ocorreu, de modo a demonstrar, a materialidade e a autoria do delito. Consiste na colheita de elementos relacionadas a infração penal, como apreensão de objetos, oitiva de testemunhas, interrogatório de suspeitos, requerimento de medidas cautelares, requisições de perícias e demais dados que digam respeito ao crime em apuração, tudo com o fim de subsidiar na formação da opinio delicti do parquet na decisão de deflagrar ou não a ação penal .

    O insigne mestre Nestor Távara e Rosmar Rodrigues Alencar, in Curso de Direito Processual Penal, 6ª edição, 2011, pag. 90, ao conceituar inquérito policial o fez da seguinte forma:

    “O inquérito policial vem a ser o procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de polícia no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência) contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer o titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado.”1

    A Constituição Federal, prever no art. 144, § 4º, a incumbência da polícia civil, dirigida por delegado de polícia, na apuração das infrações penais, que em nosso ordenamento jurídico é feita por meio de Inquérito Policial ou Termo Circunstanciado. Aqui, trataremos, apenas de Inquérito. Veja:

    “§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”

    Evidente que o mandamento constitucional que atribui às polícias civis dos Estados o munus de apurar infrações penais, não exclui, o poder de outras autoridades, ou mesmo, o direito de defesa, da parte de promoverem investigações.

    Além do inquérito policial conduzido por delegado de polícia, existem outros procedimentos investigatórios que poderão formar a opinião do representante do Ministério Público acerca do delito, com vistas a formar a justar causa, para ação penal, quais sejam:

    1. Inquérito Parlamentar – Instaurado pelas Comissões Parlamentares de Inquéritos - CPI’s, (Art. 58, § 3º, CF/88) e súmula 397 STF;

    1 Távora, NESTOR e Rodrigo Alencar, ROSMAR -Curso de Direito Processual Penal – Editora Jus PODIVM - 6ª edição – 2011 - pág. 90.

    2

    2. Inquérito Militar – Procedimento investigatório cuja finalidade é a apuração de crimes militares definidos na legislação militar (Art. 8º, da Lei nº 1.001/69);

    3. Inquérito Civil – Tem a finalidade de reunir elementos aptos a lastrear a ação civil pública. (art. 8º, § 1º, Lei º 7.347/1985);

    4. Inquérito para apuração de crimes praticados por magistrados ou promotores de justiça - (Art. 33, §único da LOMAM e Art. 41, §único da LONMP);

    5. Inquérito para investigação de autoridades com foro por prerrogativa de função – (Regimentos interno das respectivas casas);

    6. Investigação por particulares – É aquela feita pelo particular no interesse de sua defesa ou para demonstrar a ocorrência de uma determinada infração penal, de modo a subsidiar a ação penal;

    7. Investigação Criminal feita pelo Ministério público – (Art. 144, § 4º, CF)

    Esse trabalho se restringirá às investigações conduzidas pela polícia judiciária, sob o comando do delegado de polícia, em conformidade com que dispõe o § 2º, Art. , da Lei nº 12.830/13, ipsis litteris:

    “§ 2. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.”

    O inquérito policial, será deflagrado de ofício ou à requisição do juízo, do MP ou do próprio ofendido ou de representante legal quando se tratar de crimes, cuja ação for de iniciativa pública incondicionada, veja:

    “Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”

    Evidencia-se, assim a característica da oficiosidade do inquérito, na medida em que, à autoridade policial não cabe escolher instaurá-lo ou não, pois trata-se de imposição legal, conforme se depreende do disposto acima.

    De outro lado, quando se tratar de instauração de inquérito policial para apurar infração penal, de iniciativa pública condicionada ou privada, a inauguração do Inquérito policial dependerá da representação ou queixa do ofendido, respectivamente, sem a qual não poderá o delegado de polícia, inaugurar o inquérito. (Art. , § 4º e , CPP).

    Durante as investigações ou ao final delas, em caráter de reserva de atribuições, o delegado de polícia, exclusivamente, poderá promover o indiciamento de eventual suspeito da pratica da infração penal investigada, e, se o fizer, deverá confeccionar relatório circunstanciado, demonstrando as razões do indiciamento, de sorte que a pessoa contra a qual haja indícios de autoria, possa, na vindoura ação penal, exercer, com plenitude, o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. , LV, CF. É oportuno registrar que o Inquérito policial é procedimento

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    inquisitivo, em que não há acusados, mas mero objeto de investigação, não sendo possível, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa como ocorre após a instauração da ação penal. Não obstante, prever o XXI do Art. da Lei Federal nº 8.906/94, a prerrogativa do advogado de apresentar requerimentos e requisições, que serão atendidos ou não, discricionariamente (à juízo do delegado de polícia), nada impedindo que eventual insatisfação com a decisão da autoridade policial, possa a parte argui-la em sede judicial.

    O inquérito policial é procedimento discricionário, cabendo ao delegado de polícia a condução das investigações do modo que entender mais eficaz, observado, evidentemente a legislação pertinente. Essa característica deve ser mitigada, porquanto não pode o delegado de polícia recusar requisição do Ministério Público ou do juízo da causa, aliás fora o § 3º do Art. da Lei nº 12.830/13, vetado pelo executivo, exatamente por representar incompatibilidade com as demais disposições legais atinentes à matéria, na medida em que conferia ao delegado de polícia autonomia para a decidir o que investigar, independentemente de requisição do juízo ou do MP.

    Com o intuito de proporcionar efetiva garantia ao postulado da ampla defesa e do contraditório, a novel legislação extravagante (Lei 12.830/13) prever a obrigatoriedade de fundamentação da decisão da autoridade policial, que decidir pelo indiciamento do investigado, representando um contraponto à característica da unidirecionalidade do inquérito, porquanto, diferentemente do que ocorria antes da edição da citada lei, não se permitia, se consignasse no relatório final da autoridade, qualquer juízo de valor, exceto quando a conduta se tratava de apuração de infrações penais descritas na denomina lei antidrogas, de sorte que, hodiernamente, se faz necessário imiscuir a autoridade policial no próprio mérito da causa . Veja:

    Art. 2º. (...)

    “§ 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.” (grifo meu)

    Na hipótese de concluir a autoridade policial pela inexistência de crime, não pode, ao seu exclusivo alvedrio, promover o arquivamento do procedimento investigatório instaurado, pois essa prerrogativa é exclusiva do Ministério Público, que, comungando com esse entendimento o fará, mediante requerimento a ser endereçada ao juiz competente, nos moldes estabelecidos no Art. 28 do CPP.

    “A persecução penal é de ordem pública, e uma vez iniciado o inquérito, não pode o delegado de polícia dele dispor, detentor, portanto da característica da indisponibilidade. Se diante de uma circunstância fática, o delegado percebe que não houve crime, nem em tese, não deve iniciar o inquérito policial. Contudo, uma vez iniciado o procedimento investigativo, deve leva-lo até o final, não podendo arquivá-lo, em virtude de expressa vedação contida no Art. 17, do CPP.”2

    “Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”

    Quanto à sua duração, a lei estabeleceu prazos rigorosos para a conclusão do Inquérito Policial, de modo que, formalizada a instalação do inquérito, o delegado de polícia, deverá concluí-lo,

    2 Op cit.

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    em regra, no prazo de 10 dias, acaso esteja o indiciado preso, e 30 dias, se solto, com ou sem fiança. Se a prisão do indiciado for decorrente de mandado de prisão preventiva, o prazo para conclusão do inquérito se iniciará a partir do cumprimento do mandado. Veja:

    CPP - “Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.”

    Desnecessário dizer que os prazos são computados considerando o primeiro dia de prisão, independentemente do horário em que se deu o cumprimento, mesmo que tenha sido na última hora do dia e desprezado o último, consoante norma contida no Art. 10 do CP. Contudo, estando o indiciado solto, com ou sem fiança, e o fato for de difícil elucidação, devidamente justificado, poderá o delegado de polícia requerer a devolução dos autos para ulteriores investigações, por prazo a ser estabelecido pelo juiz, conforme as necessidades apresentadas pelo procedimento.

    Veja o que diz o § 3º do, já transcrito, artigo 10, CPP:

    “§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.”

    No entanto, estando o indiciado preso, a doutrina especializada e a jurisprudência têm defendido que o prazo para a conclusão do inquérito é improrrogável, sob pena de incorrer em constrangimento ilegal, a ser remediado por meio de habeas corpus.

    Tratando-se de procedimentos policiais investigatórios instaurados para apurar crimes, cuja competência for afeta à Justiça Federal, o prazo para sua conclusão será de 15 dias, prorrogáveis por igual período, estando o réu preso, consoante estabelece o art. 66 da lei que organiza a Justiça Federal de primeira instância no Brasil (Lei nº 5.010/66), vejamos:

    “Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.”

    Quanto ao seu prazo final, numa interpretação extensiva autorizada pelo Art. , CPP, o prazo para conclusão do inquérito policial será o da regra geral previsto no art. 10 do Código de Processo Penal, qual seja, de trinta dias, estando o réu solto, igualmente prorrogável, à critério do juiz3.

    Outra exceção à regra geral, são os prazos para conclusão do inquérito policial que apura crimes previstos na denominada “Lei antidrogas”, que são de 30 e 90 dias, estando o indicado preso ou solto, respectivamente, podendo, inclusive, ser prorrogado, por igual período, desde que devidamente justificado pela autoridade policial e ouvido o representante do Ministério Público, é o que se extrai da leitura do Art. 51 da Lei nº 11.343/06, vejamos:

    3 Observado o princípio da razoabilidade, trazido à lume pela Emenda Constitucional 45, que estabeleceu direito do cidadão a duração razoável do processo e, por conseguinte, do inquérito policial, tendo em vista que a simples existência de procedimento investigatória em desfavor de uma pessoa, traz inegáveis constrangimentos.

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    “Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.”

    Por fim, nas condutas descritas na Lei nº 1.521/51, que arrola as infrações penais perpetradas contra a Economia Popular, o prazo de conclusão do inquérito será, invariavelmente, de dez dias, esteja o investigado preso ou solto, devendo a autoridade policial, após relatá-lo, inclusive fundamentando suas razões para o indiciamento, remetê-lo, à autoridade judiciária competente, Veja:

    Lei nº 1.521/51 - “Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.

    § 1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.

    O indiciamento é atribuição exclusiva do delegado de polícia (Art. , § 6º - Lei nº 12.830/13), contudo, o ato de investigar pode ser feito por outras autoridades (CADE, CPI, IBAMA, COAF, etc,) inclusive pelo próprio Ministério Público, de modo que a ação penal, prescinde do inquérito conduzido pela autoridade policial. Diz-se, por essa razão que o IP possui a característica de DISPENSABILIDADE, o que não há se confundir com disponibilidade, pois o primeiro termo refere-se a possibilidade de ajuizamento da ação sem o inquérito policial e o segundo sobre a vedação de arquivamento do inquérito pelo delegado de polícia.

    Evidente que esse procedimento, para se alcançar o mínimo de êxito estar a exigir sigilo em suas operações, sem o qual, o inquérito estaria fadado ao insucesso. Apesar disto, não pode o delegado de polícia, negar acesso dos autos do inquérito ao advogado do investigado, sob pena de nulidade. Sobre isso fora editada a Súmula Vinculante nº 14 do STF, cujo postulado impõe amplo acesso aos autos do inquérito pelo defensor do representado, veja:

    Súmula vinculante 14. “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

    Indiscutível que o acesso aludido na súmula citada, não se refere aos procedimentos investigatórios ainda não documentados, ou seja, que ainda estejam em curso, sob pena de ineficácia total das investigações.

    Entendimento esse, corolário do, já existente, dispositivo previsto no art. , XIII, da Lei nº 8.906/94, que permite ao advogado examinar, mesmo sem procuração, autos de processos (em sentido latu) findos ou em andamento, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos, vejamos:

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    “XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;”

    Em se tratando de investigação de crimes praticados por organização criminosa, previstos na Lei nº 12.850/13, poderá a autoridade policial, tendo em mira, a celeridade e a eficácia das investigações, requerer a autoridade judiciária, a decretação do sigilo do inquérito policial, de modo que o acesso aos autos pelo defensor, no interesse do representado, estará condicionado a prévia autorização judicial, e, como de regra, apenas na parte do inquérito já documentada, devendo a autoridade policial, separar aquelas em que ainda estejam em andamento. Vejamos:

    “Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.’

    Todavia, estabelecida data para o depoimento do investigado, à defesa será assegurada vista do procedimento policial investigatório, mesmo que declarado sigiloso judicialmente, e esse acesso deverá observar o prazo mínimo de, pelo menos três dias de antecedência, da data marcada para o depoimento, a critério da autoridade, presidente aos autos. Veja:

    “Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.”

    As provas produzidas durante o inquérito policial devem ser reproduzidas em juízo, à exceção daquelas não repetíveis, cautelares e antecipadas, sendo vedado ao juiz, fundamentar a sentença em provas exclusivamente produzidas na fase policial, vejamos:

    CPP - “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

    Assim o sendo, parece bem coerente dizer que, eventuais máculas ocorridas durante o inquérito policial não infirma a ação penal, eis que, como se viu, as provas amealhadas na fase investigatória, devem ser, de regra, judicializadas.

    “Esse entendimento foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento ao estabelecer que “eventuais vícios concernentes ao inquérito policial não tem o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nulidades processuais

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    concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.”4

    Bibliografia:

    o CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    o LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013;

    o LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013;

    o DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941;

    o LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994;

    o LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951;

    o DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940;

    o https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dica-inquerito-policial/;

    o http://fnd1.blogspot.com/2010/06/prazos-para-conclusao-do-inquerito.html;

    o http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/comentarios-lei-128302013-investigacao.html;

    o http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-principais-caracteristicas-do-inquerito-policial,51107....;

    o https://www.youtube.com/watch?v=hQLRAhBSmf4;

    o STF 1ª T. – HC 73271/SP, Relatado pelo Ministro Celso de Mello – publicado no DJU em 04/10/1996, p. 37100;

    o Távora, NESTOR e Rodrigo Alencar, ROSMAR -Curso de Direito Processual Penal – Editora Jus PODIVM - 6ª edição – 2011 - pág. 90.

    Luiz Martins Neto, é bacharel em direito pela Faculdade Sul Americana em Goiânia-GO., advogado militante da área criminal há mais de 14 anos; especializando em direito imobiliário pela Escola Superior de Direito – PROORDEM. Sócio do Escritório Teixeira e Maluf Saad Advogados e Consultores em Goiânia-GO.

    4 STF 1ª T. – HC 73271/SP, Relatado pelo Ministro Celso de Mello – publicado no DJU em 04/10/1996, p. 37100

    Este singelo trabalho, longe de pretender exaurir o tema, busca levar ao interessado, uma visão panorâmica sobre o inquérito policial, abordando, as questões relacionadas à prazo, forma de deflagração e características.

    O inquérito policial é um procedimento investigatório criminal, impreterivelmente escrito, de cunho administrativo, essencial e exclusivo do Estado, exercido pela polícia judiciária, sob a presidência da autoridade policial e tem por objeto a elucidação das circunstâncias em que determinada infração penal ocorreu, de modo a demonstrar, a materialidade e a autoria do delito. Consiste na colheita de elementos relacionadas a infração penal, como apreensão de objetos, oitiva de testemunhas, interrogatório de suspeitos, requerimento de medidas cautelares, requisições de perícias e demais dados que digam respeito ao crime em apuração, tudo com o fim de subsidiar na formação da opinio delicti do parquet na decisão de deflagrar ou não a ação penal .

    O insigne mestre Nestor Távara e Rosmar Rodrigues Alencar, in Curso de Direito Processual Penal, 6ª edição, 2011, pag. 90, ao conceituar inquérito policial o fez da seguinte forma:

    “O inquérito policial vem a ser o procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de polícia no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência) contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer o titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado.”[1]

    A Constituição Federal, prever no art. 144, § 4º, a incumbência da polícia civil, dirigida por delegado de polícia, na apuração das infrações penais, que em nosso ordenamento jurídico é feita por meio de Inquérito Policial ou Termo Circunstanciado. Aqui, trataremos, apenas de Inquérito. Veja:

    “§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”

    Evidente que o mandamento constitucional que atribui às polícias civis dos Estados o munus de apurar infrações penais, não exclui, o poder de outras autoridades, ou mesmo, o direito de defesa, da parte de promoverem investigações.

    Além do inquérito policial conduzido por delegado de polícia, existem outros procedimentos investigatórios que poderão formar a opinião do representante do Ministério Público acerca do delito, com vistas a formar a justar causa, para ação penal, quais sejam:

    1. Inquérito Parlamentar – Instaurado pelas Comissões Parlamentares de Inquéritos - CPI’s, (Art. 58, § 3º, CF/88) e súmula 397 STF;

    2. Inquérito Militar – Procedimento investigatório cuja finalidade é a apuração de crimes militares definidos na legislação militar (Art. 8º, da Lei nº 1.001/69);

    3. Inquérito Civil – Tem a finalidade de reunir elementos aptos a lastrear a ação civil pública. (art. 8º, § 1º, Lei º 7.347/1985);

    4. Inquérito para apuração de crimes praticados por magistrados ou promotores de justiça - (Art. 33, §único da LOMAM e Art. 41, §único da LONMP);

    5. Inquérito para investigação de autoridades com foro por prerrogativa de função – (Regimentos interno das respectivas casas);

    6. Investigação por particulares – É aquela feita pelo particular no interesse de sua defesa ou para demonstrar a ocorrência de uma determinada infração penal, de modo a subsidiar a ação penal;

    7. Investigação Criminal feita pelo Ministério público – (Art. 144, § 4º, CF)

    Esse trabalho se restringirá às investigações conduzidas pela polícia judiciária, sob o comando do delegado de polícia, em conformidade com que dispõe o § 2º, Art. , da Lei nº 12.830/13, ipsis litteris:

    “§ 2. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.”

    O inquérito policial, será deflagrado de ofício ou à requisição do juízo, do MP ou do próprio ofendido ou de representante legal quando se tratar de crimes, cuja ação for de iniciativa pública incondicionada, veja:

    “Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”

    Evidencia-se, assim a característica da oficiosidade do inquérito, na medida em que, à autoridade policial não cabe escolher instaurá-lo ou não, pois trata-se de imposição legal, conforme se depreende do disposto acima.

    De outro lado, quando se tratar de instauração de inquérito policial para apurar infração penal, de iniciativa pública condicionada ou privada, a inauguração do Inquérito policial dependerá da representação ou queixa do ofendido, respectivamente, sem a qual não poderá o delegado de polícia, inaugurar o inquérito. (Art. , § 4º e , CPP).

    Durante as investigações ou ao final delas, em caráter de reserva de atribuições, o delegado de polícia, exclusivamente, poderá promover o indiciamento de eventual suspeito da pratica da infração penal investigada, e, se o fizer, deverá confeccionar relatório circunstanciado, demonstrando as razões do indiciamento, de sorte que a pessoa contra a qual haja indícios de autoria, possa, na vindoura ação penal, exercer, com plenitude, o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. , LV, CF. É oportuno registrar que o Inquérito policial é procedimento inquisitivo, em que não há acusados, mas mero objeto de investigação, não sendo possível, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa como ocorre após a instauração da ação penal. Não obstante, prever o XXI do Art. da Lei Federal nº 8.906/94, a prerrogativa do advogado de apresentar requerimentos e requisições, que serão atendidos ou não, discricionariamente (à juízo do delegado de polícia), nada impedindo que eventual insatisfação com a decisão da autoridade policial, possa a parte argui-la em sede judicial.

    O inquérito policial é procedimento discricionário, cabendo ao delegado de polícia a condução das investigações do modo que entender mais eficaz, observado, evidentemente a legislação pertinente. Essa característica deve ser mitigada, porquanto não pode o delegado de polícia recusar requisição do Ministério Público ou do juízo da causa, aliás fora o § 3º do Art. da Lei nº 12.830/13, vetado pelo executivo, exatamente por representar incompatibilidade com as demais disposições legais atinentes à matéria, na medida em que conferia ao delegado de polícia autonomia para a decidir o que investigar, independentemente de requisição do juízo ou do MP.

    Com o intuito de proporcionar efetiva garantia ao postulado da ampla defesa e do contraditório, a novel legislação extravagante (Lei 12.830/13) prever a obrigatoriedade de fundamentação da decisão da autoridade policial, que decidir pelo indiciamento do investigado, representando um contraponto à característica da unidirecionalidade do inquérito, porquanto, diferentemente do que ocorria antes da edição da citada lei, não se permitia, se consignasse no relatório final da autoridade, qualquer juízo de valor, exceto quando a conduta se tratava de apuração de infrações penais descritas na denomina lei antidrogas, de sorte que, hodiernamente, se faz necessário imiscuir a autoridade policial no próprio mérito da causa . Veja:

    Art. 2º. (...)

    “§ 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.” (grifo meu)

    Na hipótese de concluir a autoridade policial pela inexistência de crime, não pode, ao seu exclusivo alvedrio, promover o arquivamento do procedimento investigatório instaurado, pois essa prerrogativa é exclusiva do Ministério Público, que, comungando com esse entendimento o fará, mediante requerimento a ser endereçada ao juiz competente, nos moldes estabelecidos no Art. 28 do CPP.

    “A persecução penal é de ordem pública, e uma vez iniciado o inquérito, não pode o delegado de polícia dele dispor, detentor, portanto da característica da indisponibilidade. Se diante de uma circunstância fática, o delegado percebe que não houve crime, nem em tese, não deve iniciar o inquérito policial. Contudo, uma vez iniciado o procedimento investigativo, deve leva-lo até o final, não podendo arquivá-lo, em virtude de expressa vedação contida no Art. 17, do CPP.”[2]

    “Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”

    Quanto à sua duração, a lei estabeleceu prazos rigorosos para a conclusão do Inquérito Policial, de modo que, formalizada a instalação do inquérito, o delegado de polícia, deverá concluí-lo, em regra, no prazo de 10 dias, acaso esteja o indiciado preso, e 30 dias, se solto, com ou sem fiança. Se a prisão do indiciado for decorrente de mandado de prisão preventiva, o prazo para conclusão do inquérito se iniciará a partir do cumprimento do mandado. Veja:

    CPP - “Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.”

    Desnecessário dizer que os prazos são computados considerando o primeiro dia de prisão, independentemente do horário em que se deu o cumprimento, mesmo que tenha sido na última hora do dia e desprezado o último, consoante norma contida no Art. 10 do CP. Contudo, estando o indiciado solto, com ou sem fiança, e o fato for de difícil elucidação, devidamente justificado, poderá o delegado de polícia requerer a devolução dos autos para ulteriores investigações, por prazo a ser estabelecido pelo juiz, conforme as necessidades apresentadas pelo procedimento.

    Veja o que diz o § 3º do, já transcrito, artigo 10, CPP:

    “§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.”

    No entanto, estando o indiciado preso, a doutrina especializada e a jurisprudência têm defendido que o prazo para a conclusão do inquérito é improrrogável, sob pena de incorrer em constrangimento ilegal, a ser remediado por meio de habeas corpus.

    Tratando-se de procedimentos policiais investigatórios instaurados para apurar crimes, cuja competência for afeta à Justiça Federal, o prazo para sua conclusão será de 15 dias, prorrogáveis por igual período, estando o réu preso, consoante estabelece o art. 66 da lei que organiza a Justiça Federal de primeira instância no Brasil (Lei nº 5.010/66), vejamos:

    “Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.”

    Quanto ao seu prazo final, numa interpretação extensiva autorizada pelo Art. , CPP, o prazo para conclusão do inquérito policial será o da regra geral previsto no art. 10 do Código de Processo Penal, qual seja, de trinta dias, estando o réu solto, igualmente prorrogável, à critério do juiz[3].

    Outra exceção à regra geral, são os prazos para conclusão do inquérito policial que apura crimes previstos na denominada “Lei antidrogas”, que são de 30 e 90 dias, estando o indicado preso ou solto, respectivamente, podendo, inclusive, ser prorrogado, por igual período, desde que devidamente justificado pela autoridade policial e ouvido o representante do Ministério Público, é o que se extrai da leitura do Art. 51 da Lei nº 11.343/06, vejamos:

    “Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.”

    Por fim, nas condutas descritas na Lei nº 1.521/51, que arrola as infrações penais perpetradas contra a Economia Popular, o prazo de conclusão do inquérito será, invariavelmente, de dez dias, esteja o investigado preso ou solto, devendo a autoridade policial, após relatá-lo, inclusive fundamentando suas razões para o indiciamento, remetê-lo, à autoridade judiciária competente, Veja:

    Lei nº 1.521/51 - “Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.

    § 1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.

    O indiciamento é atribuição exclusiva do delegado de polícia (Art. , § 6º - Lei nº 12.830/13), contudo, o ato de investigar pode ser feito por outras autoridades (CADE, CPI, IBAMA, COAF, etc,) inclusive pelo próprio Ministério Público, de modo que a ação penal, prescinde do inquérito conduzido pela autoridade policial. Diz-se, por essa razão que o IP possui a característica de DISPENSABILIDADE, o que não há se confundir com disponibilidade, pois o primeiro termo refere-se a possibilidade de ajuizamento da ação sem o inquérito policial e o segundo sobre a vedação de arquivamento do inquérito pelo delegado de polícia.

    Evidente que esse procedimento, para se alcançar o mínimo de êxito estar a exigir sigilo em suas operações, sem o qual, o inquérito estaria fadado ao insucesso. Apesar disto, não pode o delegado de polícia, negar acesso dos autos do inquérito ao advogado do investigado, sob pena de nulidade. Sobre isso fora editada a Súmula Vinculante nº 14 do STF, cujo postulado impõe amplo acesso aos autos do inquérito pelo defensor do representado, veja:

    Súmula vinculante 14. “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

    Indiscutível que o acesso aludido na súmula citada, não se refere aos procedimentos investigatórios ainda não documentados, ou seja, que ainda estejam em curso, sob pena de ineficácia total das investigações.

    Entendimento esse, corolário do, já existente, dispositivo previsto no art. , XIII, da Lei nº 8.906/94, que permite ao advogado examinar, mesmo sem procuração, autos de processos (em sentido latu) findos ou em andamento, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos, vejamos:

    “XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;”

    Em se tratando de investigação de crimes praticados por organização criminosa, previstos na Lei nº 12.850/13, poderá a autoridade policial, tendo em mira, a celeridade e a eficácia das investigações, requerer a autoridade judiciária, a decretação do sigilo do inquérito policial, de modo que o acesso aos autos pelo defensor, no interesse do representado, estará condicionado a prévia autorização judicial, e, como de regra, apenas na parte do inquérito já documentada, devendo a autoridade policial, separar aquelas em que ainda estejam em andamento. Vejamos:

    “Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.’

    Todavia, estabelecida data para o depoimento do investigado, à defesa será assegurada vista do procedimento policial investigatório, mesmo que declarado sigiloso judicialmente, e esse acesso deverá observar o prazo mínimo de, pelo menos três dias de antecedência, da data marcada para o depoimento, a critério da autoridade, presidente aos autos. Veja:

    “Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.”

    As provas produzidas durante o inquérito policial devem ser reproduzidas em juízo, à exceção daquelas não repetíveis, cautelares e antecipadas, sendo vedado ao juiz, fundamentar a sentença em provas exclusivamente produzidas na fase policial, vejamos:

    CPP - “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

    Assim o sendo, parece bem coerente dizer que, eventuais máculas ocorridas durante o inquérito policial não infirma a ação penal, eis que, como se viu, as provas amealhadas na fase investigatória, devem ser, de regra, judicializadas.

    “Esse entendimento foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento ao estabelecer que “eventuais vícios concernentes ao inquérito policial não tem o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.”[4]

    Bibliografia:

    o CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    o LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013;

    o LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013;

    o DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941;

    o LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994;

    o LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951;

    o DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940;

    o https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dica-inquerito-policial/;

    o http://fnd1.blogspot.com/2010/06/prazos-para-conclusao-do-inquerito.html;

    o http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/comentarios-lei-128302013-investigacao.html;

    o http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-principais-caracteristicas-do-inquerito-policial,51107.html;

    o https://www.youtube.com/watch?v=hQLRAhBSmf4;

    o STF 1ª T. – HC 73271/SP, Relatado pelo Ministro Celso de Mello – publicado no DJU em 04/10/1996, p. 37100;

    o Távora, NESTOR e Rodrigo Alencar, ROSMAR -Curso de Direito Processual Penal – Editora Jus PODIVM - 6ª edição – 2011 - pág. 90.

    Luiz Martins Neto, é bacharel em direito pela Faculdade Sul Americana em Goiânia-GO., advogado militante da área criminal há mais de 14 anos; especializando em direito imobiliário pela Escola Superior de Direito – PROORDEM. Sócio do Escritório Teixeira e Maluf Saad Advogados e Consultores em Goiânia-GO.


    [1] Távora, NESTOR e Rodrigo Alencar, ROSMAR -Curso de Direito Processual Penal – Editora Jus PODIVM - 6ª edição – 2011 - pág. 90.

    [2] Op cit.

    [3] Observado o princípio da razoabilidade, trazido à lume pela Emenda Constitucional 45, que estabeleceu direito do cidadão a duração razoável do processo e, por conseguinte, do inquérito policial, tendo em vista que a simples existência de procedimento investigatória em desfavor de uma pessoa, traz inegáveis constrangimentos.

    [4] STF 1ª T. – HC 73271/SP, Relatado pelo Ministro Celso de Mello – publicado no DJU em 04/10/1996, p. 37100.

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